Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 10
O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.
§ 1º
Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.
§ 2º
As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.