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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 10

O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.

§ 1º

Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.

§ 2º

As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.