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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 32

Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.

Parágrafo único

A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.

Art. 32 do Decreto-Lei 2.538 /1940