Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.
Parágrafo único
A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.