Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.