JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.

Art. 29 do Decreto-Lei 2.538 /1940