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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 36

Ficam revogadas as disposições de leis e regulamentos estaduais e municipais que interfiram com a navegação em águas e no espaço aéreo brasileiros.

§ 1º

A ação fiscal e administrativa dos Estados e Municípios sobre mercadorias e passageiros movimentados nos portos e aeroportos será exercida na conformidade de leis estaduais previamente aprovadas pela União.

§ 2º

A primeira apresentação, pelos governos dos Estados, dos dispositivos de que trata este artigo será feita, dentro de 60 dias, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 36 do Decreto-Lei 2.538 /1940