Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os armadores de embarcações de grande cabotagem são obrigados a entregar à polícia do porto, até duas horas antes da partida, uma relação nominal, em duplicata e por porto de destino, dos passageiros, referidos no art. 24. As empresas de navegação aérea farão entrega da relação no momento da partida.
Parágrafo único
A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.