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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 2º

A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários. A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

§ 1º

No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

§ 2º

O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 2.538 /1940