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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 35

Contnuam em vigor, no que não contrariar o disposto nesta lei, as leis e os regulamentos federais pertinentes à matéria nela regulada.

Art. 35 do Decreto-Lei 2.538 /1940