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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 30

Os capitães, de navio ou aeronave, logo após a saida de cada porto, verificarão a falta de passageiros ou a presença de passageiros embarcados clandestinamente.

§ 1º

Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.

§ 2º

Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado. DISPOSIÇÕES POSTAIS

Art. 30 do Decreto-Lei 2.538 /1940