Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os capitães, de navio ou aeronave, logo após a saida de cada porto, verificarão a falta de passageiros ou a presença de passageiros embarcados clandestinamente.
§ 1º
Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.
§ 2º
Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado. DISPOSIÇÕES POSTAIS