Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 24
As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.
Parágrafo único
Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.