Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os encargos cometidos por esta lei aos capitães de navio poderão ser confiados a seus prepostos, mas sempre sob sua responsabilidade.