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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 33

Os encargos cometidos por esta lei aos capitães de navio poderão ser confiados a seus prepostos, mas sempre sob sua responsabilidade.

Art. 33 do Decreto-Lei 2.538 /1940