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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 34

Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.

Art. 34 do Decreto-Lei 2.538 /1940