Artigo 34 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 34
Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.