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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 8º

As mercadorias nacionais e nacionalizadas transportadas em embarcações de grande cabotagem continuam sujeitas ao regime das guias estabelecido no decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913 , cumprindo aos capitães à comparecer à repartição aduaneira, no prazo de duas horas após a atracação ou a abertura do expediente, para fazer as declarações necessárias à lavratura do termo de entrada e entregar os documentos referentes à carga e os demais exigidos na legislação em vigor.

§ 1º

Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.

§ 2º

As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.

§ 3º

A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.538 /1940