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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 26

Os armadores de embarcações de grande cabotagem são obrigados a entregar à polícia do porto, até duas horas antes da partida, uma relação nominal, em duplicata e por porto de destino, dos passageiros, referidos no art. 24. As empresas de navegação aérea farão entrega da relação no momento da partida.

Parágrafo único

A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.538 /1940