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Artigo 31, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 31

As empresas de navegação marítima e interior transportarão gratuitamente as malas do Correio.

§ 1º

As repartições postais ficam obrigadas a entregar a receber as malas no costado das embarcações, nos portos que dispuserem de cais ou de pontes de atracação, e nos postos usuais de embarque nos demais portos e aeroportos.

§ 2º

A entrega das malas far-se-á com antecedência razoavel, de modo que possam estar estivadas a bordo até uma hora antes da saída.

§ 3º

A entrega das malas às repartições postais, no local de que trata o § 1º deste artigo, será feita com a presteza compativel com os recursos disponiveis, não podendo ser preterida pelo desembarque de mercadorias.

§ 4º

As autoridades postais que infringirem o disposto neste artigo ficam responsáveis pelo retardamento que ocorrer no transporte das malas do correio.

§ 5º

No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluida a dotação necessária ao transporte das malas entre a repartição postal e o ponto de embarque ou desembarque.

§ 6º

A expedição de malas postais marítimas será feita de modo que o onus do transporte recaia equitativamente sobre os armadores.

§ 7º

Os "passes" de Correio são isentos de taxas ou emolumentos.

Art. 31, §6º do Decreto-Lei 2.538 /1940