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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 1º

O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

§ 1º

Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

§ 2º

A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.538 /1940