Artigo 31, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 31
As empresas de navegação marítima e interior transportarão gratuitamente as malas do Correio.
§ 1º
As repartições postais ficam obrigadas a entregar a receber as malas no costado das embarcações, nos portos que dispuserem de cais ou de pontes de atracação, e nos postos usuais de embarque nos demais portos e aeroportos.
§ 2º
A entrega das malas far-se-á com antecedência razoavel, de modo que possam estar estivadas a bordo até uma hora antes da saída.
§ 3º
A entrega das malas às repartições postais, no local de que trata o § 1º deste artigo, será feita com a presteza compativel com os recursos disponiveis, não podendo ser preterida pelo desembarque de mercadorias.
§ 4º
As autoridades postais que infringirem o disposto neste artigo ficam responsáveis pelo retardamento que ocorrer no transporte das malas do correio.
§ 5º
No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluida a dotação necessária ao transporte das malas entre a repartição postal e o ponto de embarque ou desembarque.
§ 6º
A expedição de malas postais marítimas será feita de modo que o onus do transporte recaia equitativamente sobre os armadores.
§ 7º
Os "passes" de Correio são isentos de taxas ou emolumentos.