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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1982.


Capítulo I

Da Abrangência e do Desdobramento

Art. 1º

A Despesa Orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1983 pela, Lei nº 7.720, de 3 de dezembro de 1982, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado, nos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador, nas Fundações e nos Órgãos da Administração Indireta contemplados pelo Orçamento, ao disposto neste Decreto, observando o seguinte desdobramento:

I

PARA AS DESPESAS CORRENTES:

a

Programação Especial;

b

Programação Imediata;

c

Programação Vinculada à Receita;

d

A Programar.

II

PARA AS DESPESAS DE CAPITAL:

a

Vinculadas à Receita;

b

Compulsórias;

c

Outras Despesas de Capital.

Capítulo II

Da Programação Especial

Art. 2º

A Programação Especial, constante do anexo A, compreende:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 2601;

III

A Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 2701; e

IV

Os créditos orçamentários correspondentes à aplicação das Receitas Vinculadas às seguintes dotações:

a

Fundo de Assistência Judiciária;

b

Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário;

c

Fundo Estadual de Saúde;

d

Fundo Penitenciário; e

e

Salário Educação.

Capítulo III

Da Programação Imediata

Art. 3º

A Programação Imediata compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes executando-se os enumerados nos artigos segundo, nono e dez do presente Decreto.

Parágrafo único

Os valores constantes nos Anexos A e B coluna "Programação Imediata" - referem-se exclusivamente ao primeiro e segundo trimestres ficando a programação para o terceiro e quarto trimestres a ser definida posteriormente.

Art. 4º

Os Órgãos constantes do Anexo A deverão remeter ao Gabinete do Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto:

I

O Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, observados os valores fixados para a "Programação Imediata" em cada Unidade Orçamentária, elaborado a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade.

II

O Cronograma de Reservas referentes a despesas compromissadas nas seguintes rubricas:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-Prima;

d

Água e Esgoto;

e

Energia Elétrica;

f

Etapas de Alimentação;

g

Locação de Imóveis;

h

Processamento de Dados;

i

Serviço de Alimentação;

j

Serviço de Comunicação;

l

Serviço de Divulgação.

§ 1º

O Cronograma de Reservas, à conta das quotas para o primeiro e segundo trimestres, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitando o valor programado para o respectivo elemento.

§ 2º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas na hipótese do não cumprimento do disposto no item II desse artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 3º

A anulação total ou parcial das reservas referidas nas alíneas "a" a "1" do item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho prévio trimestral, por trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 5º

Os Órgãos arrolados no Anexo B deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestre, a nível de Projeto/Atividade, observados os limites fixados para a Programação Imediata.

Parágrafo único

As liberações das quotas trimestrais programadas ficarão condicionadas ao exame prévio das reais necessidades do Órgão.

Art. 6º

Os Órgãos não relacionados nos Anexos ao presente Decreto, contemplados com dotação orçamentária, terão o montante de seus recursos retido administrativamente e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

Art. 7º

As despesas constantes nos Cronogramas a que se referem os artigos quarto e quinto somente serão passíveis de utilização pelas Unidades Orçamentárias após aprovação pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Capítulo IV

Das Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 8º

Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o Disposto na Ordem de Serviço nº 6/79, de 10-8-1979, do Governador do Estado.

Parágrafo único

A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Comissão de Programação Financeira.

Capítulo V

Da Programação Vinculada à Receita e do A Programar

Art. 9º

A "Programação Vinculada à Receita" compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, cuja liberação condiciona-se ao efetivo ingresso da receita proveniente de participação em tributos, transferências e financiamentos.

Art. 10

O montante "A Programar" constante nos Anexos A e B, fica administrativamente retido e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

Capítulo VI

Das Despesas de Capital

Art. 11

A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:

I

Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

II

Até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;

III

Segundo os montantes estabelecidos através de Decreto Executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.

§ 1º

Terão tratamento idênticos às Despesas Correntes compreendidas na Programação Especial as Despesas de Capital Vinculadas à Receita correspondentes ao Fundo de Investimentos Urbanos, ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança, e ao detalhamento contido no item IV do artigo 2º.

§ 2º

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas, pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, como prioridades no Programa de Trabalho do Governo.

Art. 12

Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital, da Administração Direta e Indireta, deverão ser cadastrados no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI.

Art. 13

Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único

Os pedidos de créditos adicionais que dependam de provimento legislativo deverão dar entrada no Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda até 60 (sessenta) dias antes do encerramento dos trabalhos anuais ordinários da Assembléia Legislativa".

Capítulo VII

Dos Créditos Adicionais

Parágrafo único

Os pedidos de créditos adicionais que dependem de provimento legislativo deverão dar entrada na Secretaria de Coordenação e Planejamento até 60 dias antes do encerramento dos trabalhos anuais ordinários da Assembléia Legislativa.

Art. 14

Fica vedada a utilização de recursos liberados em Programação Especial para a cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento a despesas classificadas na Programação Imediata.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 15

A admissão de pessoal e as convocações para regime especial de trabalho, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações, instituídas pelo Estado, dependerão de prévia manifestação da Secretaria de Coordenação e Planejamento, quanto ao mérito, e da Comissão de Programação Financeira, quanto à disponibilidade de recursos.

Art. 16

Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações que recebem transferências decorrentes da Lei do Orçamento para custear despesas com pessoal, deverão adaptar, seu calendário de pagamentos, ao adotado para o funcionalismo público estadual.

Art. 17

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1983, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 18

A assinatura de Convênios, Contratos e Acordos que comprometam dotações orçamentários do Estado fica condicionada à reserva antecipada dos recursos correspondentes.

Parágrafo único

Só poderá habilitar-se à reserva antecipada de dotações, de que trata o "caput", o órgão que apresentar ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda demonstrativo do comprometimento anual de recursos com Convênios, Contratos e Acordos em vigor".

Art. 19

A Contratação de Financiamento pelo Estado ou por Órgãos da Administração Indireta, inclusive as Fundações, fica condicionada ao exame prévio da Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação da Comissão de Programação Financeira.

Art. 20

Dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação da Comissão de Programação Financeira as proposições para constituição ou aumento de capital de Sociedades de Economia Mista das quais o Estado participe ou venha participar.

Art. 21

A despesa deverá obedecer ao empenho prévio, cujo montante será igual ao valor do material ou serviço a ser adquirido ou prestado efetivamente no exercício.

Art. 22

Fica vedado aos Órgãos mencionados no Artigo 1º deste Decreto assumirem compromissos à conta de despesa orçamentária coberta com receita vinculada, além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.

Art. 23

Fica a Comissão de Programação Financeira - CPROF, autorizada a definir medidas e a baixar normas voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de execução orçamentária e financeira do Estado.

Art. 24

Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Anexo
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982