Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Órgãos constantes do Anexo A deverão remeter ao Gabinete do Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto:
I
O Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, observados os valores fixados para a "Programação Imediata" em cada Unidade Orçamentária, elaborado a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade.
II
O Cronograma de Reservas referentes a despesas compromissadas nas seguintes rubricas:
a
Combustíveis e Lubrificantes;
b
Gêneros para Alimentação;
c
Matéria-Prima;
d
Água e Esgoto;
e
Energia Elétrica;
f
Etapas de Alimentação;
g
Locação de Imóveis;
h
Processamento de Dados;
i
Serviço de Alimentação;
j
Serviço de Comunicação;
l
Serviço de Divulgação.
§ 1º
O Cronograma de Reservas, à conta das quotas para o primeiro e segundo trimestres, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitando o valor programado para o respectivo elemento.
§ 2º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas na hipótese do não cumprimento do disposto no item II desse artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
§ 3º
A anulação total ou parcial das reservas referidas nas alíneas "a" a "1" do item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
§ 4º
As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho prévio trimestral, por trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.