Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:
I
Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;
II
Até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;
III
Segundo os montantes estabelecidos através de Decreto Executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.
§ 1º
Terão tratamento idênticos às Despesas Correntes compreendidas na Programação Especial as Despesas de Capital Vinculadas à Receita correspondentes ao Fundo de Investimentos Urbanos, ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança, e ao detalhamento contido no item IV do artigo 2º.
§ 2º
Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas, pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, como prioridades no Programa de Trabalho do Governo.