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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.

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Art. 11

A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:

I

Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

II

Até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;

III

Segundo os montantes estabelecidos através de Decreto Executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.

§ 1º

Terão tratamento idênticos às Despesas Correntes compreendidas na Programação Especial as Despesas de Capital Vinculadas à Receita correspondentes ao Fundo de Investimentos Urbanos, ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança, e ao detalhamento contido no item IV do artigo 2º.

§ 2º

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas, pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, como prioridades no Programa de Trabalho do Governo.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30999 /1982