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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.

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Art. 17

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1983, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30999 /1982