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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30999 de 22 de Dezembro de 1982

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1983 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Órgãos arrolados no Anexo B deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestre, a nível de Projeto/Atividade, observados os limites fixados para a Programação Imediata.

Parágrafo único

As liberações das quotas trimestrais programadas ficarão condicionadas ao exame prévio das reais necessidades do Órgão.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30999 /1982