Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974
Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, e tendo em conta o disposto no art. 1º da Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1974.
É criada, nos termos da Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore", que se regerá pelo Estatuto anexo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTATUTO DO INSTITUTO GAÚCHO DE TRADIÇÃO E FOLCLORE
A Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore", cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, para atuar basicamente em área de pesquisa e divulgação da cultura gauchesca, terá autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, regendo-se pelo presente Estatuto.
promover estudos, pesquisas e divulgação da cultura gauchesca e dos valores que lhe são inerentes, especialmente no que concerne ao folclore, tradição, arte, história, civismo e sociologia;
prestigiar e proporcionar meios ao Movimento Tradicionalista Gaúcho a fim de que este possa melhor realizar seus objetivos;
credenciar grupos ou pessoas capazes de representar o Estado em assuntos pertinentes à cultura regional típica;
colaborar com a comunidade na solução de problemas relacionados com suas atividades e na consulta de cultura específica;
Fica incluída, entre as finalidades básicas da Fundação, a criação de um Museu Gauchesco e de uma Biblioteca Especializada. ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
A Diretoria será constituída do Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo de livre escolha do Governador do Estado.
O exercício do cargo de Presidente não será remunerado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, sendo considerado serviço público relevante.
O mandato do Presidente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo será de quatro anos, coincidindo com o do Governador do Estado, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de exonerá-los a qualquer momento.
realizar, dentro dos recursos orçamentários, a aquisição dos bens móveis e imóveis destinados ao serviço da Fundação;
elaborar, mensalmente, os balancetes das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço geral acompanhado de relatório das atividades da Fundação;
elaborar os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte, bem como as modificações dos mesmos;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo, fixando com os referidos órgãos a orientação para o planejamento das atividades da Fundação;
submeter à apreciação da Comissão de Controle, os balanços mensais das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço geral acompanhado do relatório das atividades da Fundação;
apresentar à Comissão de Controle os planos de trabalho para o exercício seguinte e a programação orçamentária, bem como as modificações dos mesmos;
encaminhar ao Conselho Consultivo da Fundação o projeto do Quadro de pessoal da Fundação bem como propostas de sua alteração;
autorizar despesas dentro das dotações orçamentárias próprias, com o Diretor Administrativo, e, na falta deste, com o Diretor Técnico;
assinar, com o Diretor Administrativo, e na falta deste, com o Diretor Técnico, cheques e outros títulos;
assinar com o Diretor Administrativo e, na falta deste, com o Diretor Técnico, contratos e termos de compromisso bem como transferência de recursos autorizados pelo Conselho Consultivo;
credenciar juntamente com o Diretor Técnico, pessoas ou Grupos que pretendam representar o Estado, dentro ou fora de seu território, em assuntos pertinentes à cultura regional típica.
A competência referida nos itens g, h, j e k do presente artigo, será desempenhada conjuntamente pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Técnico em caso de ausência do Presidente.
proporcionar meios para que o Movimento Tradicionalista Gaúcho possa realizar seus objetivos cívicos e culturais;
realizar congressos e simpósios, bem como promover e intensificar o intercâmbio cultural com as demais áreas sociológicas, nacionais e estrangeiras;
proceder aos estudos necessários à elaboração do orçamento anual da entidade, bem como o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação sujeitos a registro e publicação;
manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como adotar medidas cabíveis para a aquisição e fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos seus serviços, executando o controle quantitativo, e de custo.
organizar e manter atualizado os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
manter e fazer executar, diretamente ou através de locação de serviços, as atividades de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação;
O Conselho Consultivo será composto de dez membros, havendo um suplente para cada membro, que o substituirá em seus impedimentos.
Os três membros ao Conselho Consultivo e respectivos suplentes, representantes do Governo do Estado, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante sua livre escolha.
Os demais membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, por indicação: - da Secretaria da Educação e Cultura; - da Secretaria de Turismo; - do Movimento Tradicionalista Gaúcho; - do Comando-Geral da Brigada Militar; - da Liga de Defesa Nacional - Diretório Regional do Rio Grande do Sul; - do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul; - da Fundação 'Associação de Universidades do Rio Grande do Sul'
O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de exonerá-los a qualquer momento.
bens imóveis ou móveis e direitos, livres de ônus, transferidos à Fundação, em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
contribuições, subvenções e auxiliares da União, do Estado, do Município ou respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
A fiscalização interna do Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore será exercida por uma Comissão de Controle, constituída de acordo com a Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963.
O regime de pessoal da Fundação será o previsto na Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, com suas alterações, e nas normas que a complementam.
Excepcionalmente, mediante ato normativo expedido pela Diretoria e previamente aprovado pelo Conselho Consultivo, poderá ser admitido na Fundação pessoal regido pelo Direito do Trabalho.
O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte por ato da Diretoria aprovado pelo Conselho Consultivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa da proposta de alteração caberá ao Presidente ou a dois membros do Conselho Consultivo.
Os atos de competência da Diretoria, referidos no art. 6º, letras e e h, e no parágrafo único do art. 15, dependem de homologação do Governador do Estado.
Os mandatos da primeira Diretoria e do primeiro Conselho extinguir-se-ão a 15 de março de 1975.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.