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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974

Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."

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Art. 4º

A Diretoria será constituída do Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

O exercício do cargo de Presidente não será remunerado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23613 /1974