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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974

Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."


Art. 4º

A Diretoria será constituída do Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

O exercício do cargo de Presidente não será remunerado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.736, de 19 de setembro de 1974, sendo considerado serviço público relevante.