Artigo 7º, Alínea j do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974
Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente:
a
representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b
dar posse aos membros do Conselho Consultivo;
c
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo, fixando com os referidos órgãos a orientação para o planejamento das atividades da Fundação;
d
submeter à apreciação da Comissão de Controle, os balanços mensais das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço geral acompanhado do relatório das atividades da Fundação;
e
apresentar à Comissão de Controle os planos de trabalho para o exercício seguinte e a programação orçamentária, bem como as modificações dos mesmos;
f
encaminhar ao Conselho Consultivo da Fundação o projeto do Quadro de pessoal da Fundação bem como propostas de sua alteração;
g
autorizar despesas dentro das dotações orçamentárias próprias, com o Diretor Administrativo, e, na falta deste, com o Diretor Técnico;
h
assinar, com o Diretor Administrativo, e na falta deste, com o Diretor Técnico, cheques e outros títulos;
i
delegar atribuições e constituir mandatários;
j
assinar com o Diretor Administrativo e, na falta deste, com o Diretor Técnico, contratos e termos de compromisso bem como transferência de recursos autorizados pelo Conselho Consultivo;
k
credenciar juntamente com o Diretor Técnico, pessoas ou Grupos que pretendam representar o Estado, dentro ou fora de seu território, em assuntos pertinentes à cultura regional típica.
Parágrafo único
A competência referida nos itens g, h, j e k do presente artigo, será desempenhada conjuntamente pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Técnico em caso de ausência do Presidente.