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Artigo 12, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974

Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."


Art. 12

Constituem Patrimônio da Fundação:

a

bens imóveis ou móveis e direitos, livres de ônus, transferidos à Fundação, em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

b

doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.