Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974
Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."
Acessar conteúdo completoArt. 15
O regime de pessoal da Fundação será o previsto na Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, com suas alterações, e nas normas que a complementam.
Parágrafo único
Excepcionalmente, mediante ato normativo expedido pela Diretoria e previamente aprovado pelo Conselho Consultivo, poderá ser admitido na Fundação pessoal regido pelo Direito do Trabalho.