Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974
Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Consultivo será composto de dez membros, havendo um suplente para cada membro, que o substituirá em seus impedimentos.
§ 1º
Os três membros ao Conselho Consultivo e respectivos suplentes, representantes do Governo do Estado, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante sua livre escolha.
§ 2º
Os demais membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, por indicação: - da Secretaria da Educação e Cultura; - da Secretaria de Turismo; - do Movimento Tradicionalista Gaúcho; - do Comando-Geral da Brigada Militar; - da Liga de Defesa Nacional - Diretório Regional do Rio Grande do Sul; - do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul; - da Fundação 'Associação de Universidades do Rio Grande do Sul'
§ 3º
O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de exonerá-los a qualquer momento.