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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974

Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."

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Art. 10

O Conselho Consultivo será composto de dez membros, havendo um suplente para cada membro, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 1º

Os três membros ao Conselho Consultivo e respectivos suplentes, representantes do Governo do Estado, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante sua livre escolha.

§ 2º

Os demais membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, por indicação: - da Secretaria da Educação e Cultura; - da Secretaria de Turismo; - do Movimento Tradicionalista Gaúcho; - do Comando-Geral da Brigada Militar; - da Liga de Defesa Nacional - Diretório Regional do Rio Grande do Sul; - do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul; - da Fundação 'Associação de Universidades do Rio Grande do Sul'

§ 3º

O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de exonerá-los a qualquer momento.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23613 /1974