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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23613 de 27 de Dezembro de 1974

Cria a Fundação "Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore."


Art. 15

O regime de pessoal da Fundação será o previsto na Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, com suas alterações, e nas normas que a complementam.

Parágrafo único

Excepcionalmente, mediante ato normativo expedido pela Diretoria e previamente aprovado pelo Conselho Consultivo, poderá ser admitido na Fundação pessoal regido pelo Direito do Trabalho.