Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1970.
É aprovado o Regulamento para Concessão da Medalha de Serviço Policial, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL
Capítulo I
Capítulo I Das Finalidades
A MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL, instituída pelo Decreto nº 20.490, de 3 de setembro de 1970, destina-se a premiar os servidores civis da Secretaria Pública que tenham desempenhado suas funções por prazo mínimo de vinte anos, sem apresentar qualquer nota desabonatória.
A inexistência de nota desabonatória relaciona-se com a vida funcional e particular do servidor.
À MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL corresponderá uma Roseta, devendo ambas serem entregues, sem ônus para o servidor agraciado, acompanhadas do Diploma respectivo.
A MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL será entregue em solenidade especial, presidida pelo Secretário da Segurança Pública e realizada uma vez por ano, durante a Semana do Policial.
A concessão da medalha dependerá de ato do Secretário da Segurança, após a aprovação do processo de habilitação.
Capítulo II
Capítulo II Das Caracteristica e do Uso
A MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL será prateada, de forma circular, com os desenhos do verso e do reverso conforme o Anexo nº 1.
No verso da Medalha está gravado em auto relevo o Mapa do Estado do Rio Grande do Sul, circundado por uma corrente a ele unida por raios. Na parte inferior cruzam-se dois ramos de fumo e do centro do Mapa eleva-se um tripé sustentando uma pira em chamas. Acompanhando o círculo da Medalha dispõe-se, dos dois lados da pira e na parte superior, o dístico "SERVIÇO POLICIAL".
No reverso está gravado, também, em alto relevo, do Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul.
A Medalha tem 0,033m de diâmetro, com dois (2) milímetros de espessura entre os planos de maior relevo.
A Medalha fixa-se por intermédio de uma fita dupla de gorgurão de seda chamalotada, com trinta (30) milímetros de largura, composta por três listas verticais nas cores do Estado do Rio Grande do Sul, colocadas da direita para a esquerda, na ordem em que constam na Bandeira do Estado. O comprimento da fita é de quatro (4) centímetros, tendo preso na extremidade um alfinete de segurança.
A ROSETA é circular, confeccionada em metal prateado, com um centímetro de diâmetro, tendo seu campo dividido em três setores iguais, nas cores do Estado do Rio Grande do Sul. Na parte inferior cruzam-se dois ramos de fumo, conforme o Anexo nº 2.
O DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL será confeccionado em pergaminho e levará a assinatura do Secretário da Segurança Pública, de conformidade com o modelo do Anexo nº 2.
O Secretário da Segurança Pública prescreverá as solenidades oficiais em que será permitido o uso da Medalha.
A ROSETA deverá ser fixada na lapela esquerda do paletó, ficando seu uso inteiramente ao critério do servidor agraciado.
Capítulo III
Capítulo III Das Condições para a Concessão
o desempenho efetivo de funções na Secretaria da Segurança Pública pelo prazo mínimo de vinte anos;
conceito favorável de, no mínimo, três superiores hierárquicos e do Conselho Superior de Polícia, aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
O tempo de serviço computável para a concessão da Medalha compreende, exclusivamente, o de efetivo exercício em cargo ou função na Secretaria da Segurança Pública, conforme os assentamentos funcionais.
Será computado como efetivo exercício o período em que o servidor tenha estado em licença para tratamento de saúde, em conseqüência direta de diligência policial realizada por ordem de autoridade competente.
A inexistência de punição disciplinar e de condenação criminal será aferida pelo exame dos assentamentos funcionais do servidor.
O conceito favorável será estabelecido mediante o juízo de no mínimo, três chefes diretos do servidor, do Conselho Superior de Polícia e quando necessário ou conveniente, do Secretário da Segurança Pública.
O conceito decorrerá das qualidades positivas ou negativas do servidor, considerando sua vida funcional ou particular.
O conceito emitido pelo Conselho Superior da Polícia poderá basear-se nos conceitos formulados pelos chefes diretos do servidor e por observações próprias dos conselheiros ou, se necessário, por elementos colhidos em sindicância para este fim elaboradas.
Capítulo IV
Capítulo IV Do Processo de Habilitação
O processo de habilitação para a concessão da Medalha de Serviço Policial será organizado, "ex-offício", pela Direção Geral de Administração, tendo como base os assentamentos do cadastro de Pessoal.
Anualmente, em princípios de setembro, são iniciados os processos daqueles que tenham completado o tempo de serviço computável necessário, até 30 de junho do ano em curso.
A Direção Geral de Administração organizará os processos, deles constando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
certidão de tempo de serviço total e do computável, para fins deste Decreto, com especificação dos abatimentos realizados;
Uma vez organizados, os processos serão remetidos, no máximo até o último dia útil de outubro, para o Conselho Superior de Polícia, a fim de serem analisados e complementados, de modo a possibilitar seu julgamento.
Cabe ao Conselho dirigir-se aos Chefes diretos dos servidores que estão sendo considerados para a concessão da Medalha, solicitando-lhes a apresentação do "Conceito" necessário.
Com base nos "conceitos" apresentados e nas observações dos Conselheiros sobre os servidores indicados, o Conselho elaborará um "conceito-resumo", sintetizando as opiniões sobre o servidor, integrando-o no processo, para apreciação pelo Secretário da Segurança Pública.
Caso o Conselho julgar conveniente ou necessário, poderá determinar a realização de sindicâncias sigilosas, com o fim de esclarecer pontos duvidosos que reflita o valor do funcionário.
Em sessão ou sessões especiais, o Conselho Superior de Polícia votará a concessão das Medalhas aos servidores, processo a processo, anexando a cada um o documento comprobatório da votação, com seu resultado, e o encaminhamento do processo ao Secretário da Segurança Pública, para fins de apreciação final e concessão da Medalha.
O voto favorável do Conselho à concessão somente poderá ser dado se obtida a maioria absoluta de votos dos seus membros.
Mesmo que o voto do Conselho à concessão seja desfavorável, o processo deverá ser encaminhado à consideração do Secretário da Segurança Pública.
Após o julgamento e no máximo até o último dia útil de fevereiro, o Conselho remeterá os processos, em conjunto ou parcialmente, ao Secretário da Segurança Pública, anexando todos os documentos que tenham sido coletados para apreciação de cada caso.
O Secretário disporá do mês de março para apreciação dos diversos processos que lhe forem apresentados, cabendo à DGA, durante a primeira quinzena de abril, lavrar as Portarias de concessão e preencher os Diplomas respectivos.
O Secretário da Segurança Pública poderá determinar, se julgar conveniente, a apresentação pelo Conselho Superior de Polícia, de dados complementares.
Após a decisão do Secretário da Segurança Pública, os processos retornarão ao Conselho Superior de Polícia, para arquivamento, sendo extraída uma relação nominal dos agraciados que deve ser entregue com brevidade à DGA, para lavratura dos documentos de concessão da Medalha.
A decisão final pela não concessão da Medalha é irrecorrível, não cabendo nenhum recurso ao servidor prejudicado.
Capítulo V
Capítulo V Das Disposições Finais
Somente serão objeto de apreciação inicial para a concessão da Medalha de Serviço Policial os servidores que ainda estiverem prestando serviços à Secretaria da Segurança Pública durante o corrente ano, e a partir de então.
O servidor que já tenha sido agraciado com a Medalha de Serviço Policial, e for condenado - com sentença passado em julgado - por qualquer crime pela justiça, perderá o direito de usá-la.
A restituição deverá ser feita imediatamente após a sentença transitar em julgado, cabendo à DGA compelir o servidor a cumprir tal prescrição.
A anulação da concessão será procedida mediante Portaria do Secretário da Segurança Pública, especificando a razão.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.