Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tempo de serviço computável para a concessão da Medalha compreende, exclusivamente, o de efetivo exercício em cargo ou função na Secretaria da Segurança Pública, conforme os assentamentos funcionais.
§ 1º
Não serão computados como tempo de serviço os períodos em que o servidor tenha estado:
a
em licença de qualquer natureza;
b
à disposição de qualquer órgão estadual ou federal, mesmo no exercício de função policial;
c
à disposição da Escola de Polícia para a realização de curso de formação.
§ 2º
Será computado como efetivo exercício o período em que o servidor tenha estado em licença para tratamento de saúde, em conseqüência direta de diligência policial realizada por ordem de autoridade competente.