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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 11

O tempo de serviço computável para a concessão da Medalha compreende, exclusivamente, o de efetivo exercício em cargo ou função na Secretaria da Segurança Pública, conforme os assentamentos funcionais.

§ 1º

Não serão computados como tempo de serviço os períodos em que o servidor tenha estado:

a

em licença de qualquer natureza;

b

à disposição de qualquer órgão estadual ou federal, mesmo no exercício de função policial;

c

à disposição da Escola de Polícia para a realização de curso de formação.

§ 2º

Será computado como efetivo exercício o período em que o servidor tenha estado em licença para tratamento de saúde, em conseqüência direta de diligência policial realizada por ordem de autoridade competente.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970