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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 15

Uma vez organizados, os processos serão remetidos, no máximo até o último dia útil de outubro, para o Conselho Superior de Polícia, a fim de serem analisados e complementados, de modo a possibilitar seu julgamento.

§ 1º

Cabe ao Conselho dirigir-se aos Chefes diretos dos servidores que estão sendo considerados para a concessão da Medalha, solicitando-lhes a apresentação do "Conceito" necessário.

§ 2º

Com base nos "conceitos" apresentados e nas observações dos Conselheiros sobre os servidores indicados, o Conselho elaborará um "conceito-resumo", sintetizando as opiniões sobre o servidor, integrando-o no processo, para apreciação pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 3º

Caso o Conselho julgar conveniente ou necessário, poderá determinar a realização de sindicâncias sigilosas, com o fim de esclarecer pontos duvidosos que reflita o valor do funcionário.

§ 4º

Em sessão ou sessões especiais, o Conselho Superior de Polícia votará a concessão das Medalhas aos servidores, processo a processo, anexando a cada um o documento comprobatório da votação, com seu resultado, e o encaminhamento do processo ao Secretário da Segurança Pública, para fins de apreciação final e concessão da Medalha.

§ 5º

O voto favorável do Conselho à concessão somente poderá ser dado se obtida a maioria absoluta de votos dos seus membros.

§ 6º

Mesmo que o voto do Conselho à concessão seja desfavorável, o processo deverá ser encaminhado à consideração do Secretário da Segurança Pública.

§ 7º

Após o julgamento e no máximo até o último dia útil de fevereiro, o Conselho remeterá os processos, em conjunto ou parcialmente, ao Secretário da Segurança Pública, anexando todos os documentos que tenham sido coletados para apreciação de cada caso.