Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Uma vez organizados, os processos serão remetidos, no máximo até o último dia útil de outubro, para o Conselho Superior de Polícia, a fim de serem analisados e complementados, de modo a possibilitar seu julgamento.
§ 1º
Cabe ao Conselho dirigir-se aos Chefes diretos dos servidores que estão sendo considerados para a concessão da Medalha, solicitando-lhes a apresentação do "Conceito" necessário.
§ 2º
Com base nos "conceitos" apresentados e nas observações dos Conselheiros sobre os servidores indicados, o Conselho elaborará um "conceito-resumo", sintetizando as opiniões sobre o servidor, integrando-o no processo, para apreciação pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3º
Caso o Conselho julgar conveniente ou necessário, poderá determinar a realização de sindicâncias sigilosas, com o fim de esclarecer pontos duvidosos que reflita o valor do funcionário.
§ 4º
Em sessão ou sessões especiais, o Conselho Superior de Polícia votará a concessão das Medalhas aos servidores, processo a processo, anexando a cada um o documento comprobatório da votação, com seu resultado, e o encaminhamento do processo ao Secretário da Segurança Pública, para fins de apreciação final e concessão da Medalha.
§ 5º
O voto favorável do Conselho à concessão somente poderá ser dado se obtida a maioria absoluta de votos dos seus membros.
§ 6º
Mesmo que o voto do Conselho à concessão seja desfavorável, o processo deverá ser encaminhado à consideração do Secretário da Segurança Pública.
§ 7º
Após o julgamento e no máximo até o último dia útil de fevereiro, o Conselho remeterá os processos, em conjunto ou parcialmente, ao Secretário da Segurança Pública, anexando todos os documentos que tenham sido coletados para apreciação de cada caso.