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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 15

Uma vez organizados, os processos serão remetidos, no máximo até o último dia útil de outubro, para o Conselho Superior de Polícia, a fim de serem analisados e complementados, de modo a possibilitar seu julgamento.

§ 1º

Cabe ao Conselho dirigir-se aos Chefes diretos dos servidores que estão sendo considerados para a concessão da Medalha, solicitando-lhes a apresentação do "Conceito" necessário.

§ 2º

Com base nos "conceitos" apresentados e nas observações dos Conselheiros sobre os servidores indicados, o Conselho elaborará um "conceito-resumo", sintetizando as opiniões sobre o servidor, integrando-o no processo, para apreciação pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 3º

Caso o Conselho julgar conveniente ou necessário, poderá determinar a realização de sindicâncias sigilosas, com o fim de esclarecer pontos duvidosos que reflita o valor do funcionário.

§ 4º

Em sessão ou sessões especiais, o Conselho Superior de Polícia votará a concessão das Medalhas aos servidores, processo a processo, anexando a cada um o documento comprobatório da votação, com seu resultado, e o encaminhamento do processo ao Secretário da Segurança Pública, para fins de apreciação final e concessão da Medalha.

§ 5º

O voto favorável do Conselho à concessão somente poderá ser dado se obtida a maioria absoluta de votos dos seus membros.

§ 6º

Mesmo que o voto do Conselho à concessão seja desfavorável, o processo deverá ser encaminhado à consideração do Secretário da Segurança Pública.

§ 7º

Após o julgamento e no máximo até o último dia útil de fevereiro, o Conselho remeterá os processos, em conjunto ou parcialmente, ao Secretário da Segurança Pública, anexando todos os documentos que tenham sido coletados para apreciação de cada caso.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970