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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 11

O tempo de serviço computável para a concessão da Medalha compreende, exclusivamente, o de efetivo exercício em cargo ou função na Secretaria da Segurança Pública, conforme os assentamentos funcionais.

§ 1º

Não serão computados como tempo de serviço os períodos em que o servidor tenha estado:

a

em licença de qualquer natureza;

b

à disposição de qualquer órgão estadual ou federal, mesmo no exercício de função policial;

c

à disposição da Escola de Polícia para a realização de curso de formação.

§ 2º

Será computado como efetivo exercício o período em que o servidor tenha estado em licença para tratamento de saúde, em conseqüência direta de diligência policial realizada por ordem de autoridade competente.

Art. 11, §1º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970