Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970
Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor que já tenha sido agraciado com a Medalha de Serviço Policial, e for condenado - com sentença passado em julgado - por qualquer crime pela justiça, perderá o direito de usá-la.
§ 1º
A restituição deverá ser feita imediatamente após a sentença transitar em julgado, cabendo à DGA compelir o servidor a cumprir tal prescrição.
§ 2º
A anulação da concessão será procedida mediante Portaria do Secretário da Segurança Pública, especificando a razão.