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Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 14

O processo de habilitação para a concessão da Medalha de Serviço Policial será organizado, "ex-offício", pela Direção Geral de Administração, tendo como base os assentamentos do cadastro de Pessoal.

§ 1º

Anualmente, em princípios de setembro, são iniciados os processos daqueles que tenham completado o tempo de serviço computável necessário, até 30 de junho do ano em curso.

§ 2º

A Direção Geral de Administração organizará os processos, deles constando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a

certidão de tempo de serviço total e do computável, para fins deste Decreto, com especificação dos abatimentos realizados;

b

certidão negativa de punições;

c

cópia das referências elogiosas registradas nos assentamentos do servidor.

Art. 14, §2º, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970