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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 16

O Secretário disporá do mês de março para apreciação dos diversos processos que lhe forem apresentados, cabendo à DGA, durante a primeira quinzena de abril, lavrar as Portarias de concessão e preencher os Diplomas respectivos.

Parágrafo único

O Secretário da Segurança Pública poderá determinar, se julgar conveniente, a apresentação pelo Conselho Superior de Polícia, de dados complementares.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970