JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20672 de 17 de Novembro de 1970

Estabelece o REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL será prateada, de forma circular, com os desenhos do verso e do reverso conforme o Anexo nº 1.

§ 1º

No verso da Medalha está gravado em auto relevo o Mapa do Estado do Rio Grande do Sul, circundado por uma corrente a ele unida por raios. Na parte inferior cruzam-se dois ramos de fumo e do centro do Mapa eleva-se um tripé sustentando uma pira em chamas. Acompanhando o círculo da Medalha dispõe-se, dos dois lados da pira e na parte superior, o dístico "SERVIÇO POLICIAL".

§ 2º

No reverso está gravado, também, em alto relevo, do Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

A Medalha tem 0,033m de diâmetro, com dois (2) milímetros de espessura entre os planos de maior relevo.

§ 4º

A Medalha fixa-se por intermédio de uma fita dupla de gorgurão de seda chamalotada, com trinta (30) milímetros de largura, composta por três listas verticais nas cores do Estado do Rio Grande do Sul, colocadas da direita para a esquerda, na ordem em que constam na Bandeira do Estado. O comprimento da fita é de quatro (4) centímetros, tendo preso na extremidade um alfinete de segurança.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20672 /1970