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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17850 de 05 de Abril de 1966

Regulamenta o Estado de Preparação para o provimento do cargo de Monitor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 5 de abril de 1966.


Art. 1º

É instituído o Curso de Monitor no Departamento de Assistência Social da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habilitação, tendo por finalidade:

a

Proporcionar conhecimentos teórico-práticos fundamentais de Psicologia da Criança, em geral, e de outras matérias correlatas;

b

Formar um grupo de Monitores para o atendimento de crianças excepcionais internas em Instituições próprias do Departamento de Assistência Social.

Art. 2º

A participação efetiva no Curso servirá como Estágio de Preparação instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e regulamentado pelo Decreto nº 17.411, de 6 de agosto de 1965.

Art. 3º

A inscrição ao exame de seleção, as comissões examinadora e executiva a realização e julgamento das provas e recursos, obedecerão ás normas constantes do Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, aprovado pelo Decreto nº 16.411, de 8 de janeiro de 1964, e serão realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento da Secretaria de Administração.

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se para o exame de seleção, candidatos portadores de certidão de conclusão do primeiro ciclo do curso secundário, com idade entre 21 e 35 anos.

Parágrafo único

Além das condições exigidas no artigo, o candidato deverá apresentar a documentação constante do edital de abertura de inscrições.

Art. 5º

O exame de seleção constará de provas de Português e Matemática, de nível relativo ao primeiro ciclo do curso secundário e Legislação Aplicável á Fundação Pública Estadual.

§ 1º

As provas valerão até 100 (cem) pontos e só será considerado aprovado nas de Português e Matemática o candidato que obtiver, em cada uma, nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 2º

Anota final será o resultado da média ponderada nas notas obtidas, observados os seguintes pesos: Português... 2 Matemática... 3 Legislação... 1

§ 3º

Só será considerado aprovado no exame de seleção candidato que obtiver nota final, igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 4º

Em caso de empate na classificação final, proceder-se-á conforme o disposto no Decreto nº 14.448, de 5 de dezembro de 1962.

Art. 6º

Aos candidatos aprovados no exame de seleção serão distribuídas bolsas para Estágio de Preparação, conforme número fixado no edital de abertura de inscrições.

§ 1º

A distribuição de bolsas mencionadas no artigo, será de acordo com a ordem rigorosa de classificação.

§ 2º

O valor mensal das bolsas de que trata o artigo, será fixado para cada curso, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 11, do Decreto nº 17.411, de 6 de agosto de 1965.

Art. 7º

A concessão da bolsa para o Estágio fica condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 17.411, de 6. 8. 65.

Art. 8º

O Curso de Formação de Monitores terá duração de (seis) meses e se desenvolverá em três etapas assim descriminadas:

a

aulas teóricas expositivas;

b

seminários de temas teóricos;

c

estágio sob supervisão e seminários de casos individuais.

Art. 9º

As aulas teóricas expositivas, os seminários e o estágio compreenderão 100 (cem), 200 (duzentos) e 20 (duzentos e vinte) aulas, respectivamente.

Art. 10

As aulas teóricas serão ministradas em períodos de 50 (cinqüenta) minutos, em número de 4 (quatro) diariamente.

Art. 11

As atividades de seminário e estágio obedecerão às praticas pedagógicas usuais para tais tipos de trabalho escolar obedecido o horário previsto no artigo anterior.

Art. 12

A freqüência será obrigatória em 80% de todas as atividades do Curso e a avaliação se fará considerada, globalmente a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 13

Para o critério de avaliação do aproveitamento do aluno serão considerados os seguintes elementos: Freqüência; interesse demonstrado; reações junto à criança;

Art. 14

Anota final de aprovação terá os seguintes pesos:

a

aulas teóricas........................................................... 20 pontos

b

seminários............................................................... 30 pontos

c

estágios................................................................... 50 pontos

Art. 15

Será considerado aprovado o aluno que obtiver média mínima igual ou superior a 50 pontos.

Art. 16

A relação dos alunos aprovados será remetida à Secretaria da Administração para efeito de provimento de cargo.

Art. 17

O funcionamento do Curso de Formação de Monitores Técnica da Divisão de Instituições do Departamento de Assistência ficará sob a coordenação geral do Chefe dos Serviços de Coordenação Social.

Parágrafo único

se da colaboração de técnicos e de pessoal administrativo para a plena realização dos trabalhos didáticos, observado o que o artigo 19 do Decreto nº 17.411, de 6 de agosto de 1965, dispõe.

Art. 18

As aulas teóricas e os seminários se desenvolverão no Auditório da Secretaria do Trabalho e Habilitação, na rua Siqueira de Campos, 1184, 5º andar, diariamente das 14 às 18 horas.

Art. 19

O Curso de Formação de Monitores obedecerá ao seguinte currículo:

I

Psicologia da Criança e do Adolescente.

II

Psicodinâmica de grupo.

III

Noções de Psiquiatria.

IV

Noções de Praxiterapia.

V

Noções de Pedagogia.

VI

Noções de Higiene.

VII

Noções de Serviço Social.

VIII

Legislação do Menor.

Parágrafo único

As aulas, os seminários e os estágios compreenderão um programa com unidades cujos conteúdos serão estabelecidos pelo Coordenador Geral do Curso.

Art. 20

Os Estágios deste Curso se processarão nas Instituições da Divisão de Instituições do Departamento de Assistência Social em grupos de alunos ou individualmente, observadas as normas determinadas pela Coordenação Geral e respeitado o funcionamento normal da Instrução.

Art. 21

A supervisão destes estágios será efetuada pelo Assistente responsável pelos serviços técnicos de cada Instituição.

Art. 22

Estes Estágios se desenvolverão não só em tempo de trabalho nas Instituições do Departamento de Assistência Social como também em vistas a Obras Sociais Julgadas convenientes pelos professores ou Coordenador Geral do Curso

Art. 23

Os meios de locomoção para locais de estágios serão da responsabilidade do aluno.

Art. 24

Aos alunos matriculados no Curso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a

ao que for funcionário público, as penalidades previstas no aplicativo Estatuto no que lhe for aplicável:

b

o aluno funcionário público demitido de sua Repartição será automaticamente desligado do Curso;

c

as previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 17.411, de 6 de agosto de 1965.

Art. 25

Quando se tratar de aluno funcionário público, a falta às aulas equivalerá a falta de serviço para efeito de efetividade.

Art. 26

Ao término do Curso serão fornecidos certificados aos alunos aprovados, nos termos do art. 18 do Decreto nº 17.411 de 6 de agosto de 1965.

Art. 27

A candidatos aprovados no concurso de seleção será dado conhecimento do programa deste Curso.

Art. 28

A duração do Curso ultrapassará 6 (seis) meses somente quando os feriados regulares ou ocorrências consideradas graves pelo Diretor Geral do Departamento de Assistência Social determinar um período de recuperação.

Art. 29

Nos impedimentos da Coordenação Geral, bem como de elementos do Corpo Docente deste Curso, caberá à Divisão de Instituições indicar um substituto.

Art. 30

No final do Curso, os candidatos classificados serão providos nas vagas existentes, nos termos do artigo 70 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 31

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGUETTI Governador do Estado

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17850 de 05 de Abril de 1966