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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17850 de 05 de Abril de 1966

Regulamenta o Estado de Preparação para o provimento do cargo de Monitor.

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Art. 12

A freqüência será obrigatória em 80% de todas as atividades do Curso e a avaliação se fará considerada, globalmente a freqüência e o aproveitamento do aluno.