Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17850 de 05 de Abril de 1966
Regulamenta o Estado de Preparação para o provimento do cargo de Monitor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exame de seleção constará de provas de Português e Matemática, de nível relativo ao primeiro ciclo do curso secundário e Legislação Aplicável á Fundação Pública Estadual.
§ 1º
As provas valerão até 100 (cem) pontos e só será considerado aprovado nas de Português e Matemática o candidato que obtiver, em cada uma, nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
§ 2º
Anota final será o resultado da média ponderada nas notas obtidas, observados os seguintes pesos: Português... 2 Matemática... 3 Legislação... 1
§ 3º
Só será considerado aprovado no exame de seleção candidato que obtiver nota final, igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
§ 4º
Em caso de empate na classificação final, proceder-se-á conforme o disposto no Decreto nº 14.448, de 5 de dezembro de 1962.