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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17850 de 05 de Abril de 1966

Regulamenta o Estado de Preparação para o provimento do cargo de Monitor.

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Art. 5º

O exame de seleção constará de provas de Português e Matemática, de nível relativo ao primeiro ciclo do curso secundário e Legislação Aplicável á Fundação Pública Estadual.

§ 1º

As provas valerão até 100 (cem) pontos e só será considerado aprovado nas de Português e Matemática o candidato que obtiver, em cada uma, nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 2º

Anota final será o resultado da média ponderada nas notas obtidas, observados os seguintes pesos: Português... 2 Matemática... 3 Legislação... 1

§ 3º

Só será considerado aprovado no exame de seleção candidato que obtiver nota final, igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 4º

Em caso de empate na classificação final, proceder-se-á conforme o disposto no Decreto nº 14.448, de 5 de dezembro de 1962.