Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
A proteção instituída no artigo 1o é aplicável a crianças e adolescentes, inclusive as que estejam em cumprimento e as egressas de medidas sócio-educativas, do Estado do Paraná.
A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.
A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional a egressos de medidas sócio-educativas de privação de liberdade, conforme a gravidade da ameaça e a especificidade de cada caso.
O PPCAAM/PR tem por objetivo a proteção da integridade física e psicológica, acompanhamento psicossocial e jurídico e reinserção social em local seguro, de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio e de seus familiares.
O Estado poderá realizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vistas ao estabelecimento de uma rede de proteção.
O Estado poderá
realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e
não governamentais, necessários à promoção da proteção
especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção,
podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação
vigente.
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
A entidade executora será indicada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, sendo obrigatória deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR para confirmação. (Revogado pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, coordenado pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, composto por onze representantes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme se segue:
O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante da entidade executora do PCAAM/PR;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR. (Incluído pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
Os membros do Conselho Gestor serão formalmente designados pelos representantes legais dos órgãos relacionados nos incisos anteriores, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário.
A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado, sob as penas da lei;
eleger seu presidente e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.
Toda a inclusão em programa de que trata este Decreto será comunicada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o respectivo Conselho Tutelar. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
A execução das atividades necessárias à proteção das crianças e adolescentes ficará a cargo de entidade executora, através de uma equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e direito, além de profissionais da área administrativa.
O PPCAAM/PR compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido e respectivos familiares, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
inclusão dos protegidos em programas sociais, visando a reinserção social de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, os vínculos familiares;
articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais para que a reinserção social seja segura;
apoio aos protegidos, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento;
implantar um Banco de Dados sobre violência, impunidade e informações derivadas das ações do Programa.
No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local, sua progressão ou extinção da medida socioeducativa.
A proteção concedida pelo PPCAAM/PR e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça ou do risco à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas dependem da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal, e na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou representantes legais, a inclusão no PPCAAM será autorizada da pela autoridade judicial competente.
O ingresso no PPCAAM de criança ou o adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável legal dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais que designará o responsável pela guarda provisória.
O dirigente de entidade que promova programa de abrigo e que atenderão os casos do PPCAAM serão equiparados ao guardião, para todos os efeitos de direito.
O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto a Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Infância e Juventude, observando-se os seguintes procedimentos:
O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;
Recebida a solicitação de proteção, encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Juizado, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:
oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;
oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;
No ato do recebimento da solicitação de proteção ou no curso das diligências previstas no artigo 11, a equipe técnica poderá realizar uma pré-análise do caso e solicitar, de modo fundamentado ao Presidente do Conselho Gestor, autorização para procedimentos de urgência a serem adotados para garantir a proteção do solicitante.
A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa.
A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, o qual deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
O parecer da equipe técnica será apresentado ao Conselho Gestor do Programa, para apreciação da inclusão ou desligamento, bem como para as demais providências do § 1º, do artigo 7º e decisão final, na primeira reunião subseqüente ao recebimento do caso.
As medidas e providências relacionadas aos programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelas pessoas envolvidas em sua execução, sob as penas da lei.
Compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública dar atendimento prioritário às necessidades de execução do presente Programa, tais como, escolta, aquartelamento provisório, segurança ostensiva, dentre outras.
A proteção oferecida pelo PPCAAM terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais.
Os ingressantes no PPCAAM/PR ficam obrigados ao cumprimento das regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no § 2º, do artigo 7o, deste decreto.
Nas hipóteses desse artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990 podem ser aplicadas.
O Governo do Estado ficará responsável pela viabilização dos recursos necessários a aplicação deste decreto, podendo ser implementada, total ou parcialmente, por recursos federais.
Roberto Requião Governador do Estado Thelma Alves de Oliveira Secretária de Estado da Criança e da Juventude Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado