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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 5º

O Estado poderá realizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vistas ao estabelecimento de uma rede de proteção.

Art. 5º

O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 5º

O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

Parágrafo único

A entidade executora será indicada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, sendo obrigatória deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR para confirmação. (Revogado pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)