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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 11

Recebida a solicitação de proteção, encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Juizado, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:

I

oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;

II

oitiva da criança ou do adolescente demandante;

III

oitiva dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente demandante;

IV

oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;

V

levantamento da situação jurídica do adolescente.