Artigo 19, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O desligamento do PPCAAM poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I
por solicitação de qualquer protegido;
II
por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:
a
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b
consolidação da inserção segura do protegido;
c
descumprimento das regras de proteção.
§ 1º
A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no § 2º, do artigo 7o, deste decreto.
§ 2º
Nas hipóteses desse artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990 podem ser aplicadas.