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Artigo 19, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 19

O desligamento do PPCAAM poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I

por solicitação de qualquer protegido;

II

por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:

a

cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b

consolidação da inserção segura do protegido;

c

descumprimento das regras de proteção.

§ 1º

A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no § 2º, do artigo 7o, deste decreto.

§ 2º

Nas hipóteses desse artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990 podem ser aplicadas.