Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inclusão no PPCAAM/PR deverá considerar:
I
a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;
II
a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;
III
a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IV
o interesse do ameaçado;
V
outras formas de intervenção mais adequadas;
VI
a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.